A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 27.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001