- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em, no máximo, seis prestações anuais, de acordo com as modalidades especificadas no caderno de encargos, com base nas acções efectivamente realizadas, havendo consequentemente lugar à identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.
- 2 -O pagamento da última prestação será efectuado no prazo de 60 dias após a recepção e a aprovação de um relatório final de execução e de contas, conforme especificado no caderno de encargos.
- 3 -Poderá haver lugar ao pagamento de um adiantamento em conformidade com o disposto no caderno de encargos, mas que em caso algum poderá ser superior a 25% da ajuda aprovada.
- 4 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos do contrato.
ANEXO
Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver tabela no documento original)
Artigo 32.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 26/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2001