- 1 -O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efectuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objectos de financiamento previstas no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -O montante da comparticipação financeira fixado no momento da assinatura do contrato corresponde a valores previsionais, podendo o mesmo sofrer alterações decorrentes do disposto no artigo anterior, as quais obedecerão aos termos e condições fixados contratualmente e serão objecto de aditamento.
Artigo 14.º — Contratos-programa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2010
Portaria n.º 1009-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)
Original