Define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário
Objecto
O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, e dos cursos de educação e formação de jovens regulados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual, ministrados em escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Oferta formativa a financiar
O apoio financeiro incide sobre a seguinte oferta formativa ministrada nas escolas profissionais privadas:
Destinatários da oferta formativa a financiar
Entidades candidatas
Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º
Proposta de oferta formativa a financiar
Formalização da candidatura
Critérios de análise e selecção
Análise e decisão
Notificação da decisão e prática de actos subsequentes
Divulgação de resultados
O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares na sua página eletrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objeto de financiamento.
Prazos
A contagem dos prazos previstos no presente capítulo regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Apoio financeiro
Alteração do valor do subsídio
Contratos-programa
Pagamentos
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra expresso neste capítulo, aplica-se aos contratos-programa a legislação em vigor.
Controlo, acompanhamento e avaliação
As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objeto de ações de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respetivas escolas profissionais, efetuadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respetivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.
Processo técnico-pedagógico
As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo, no todo ou em parte, em suporte electrónico, sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:
Processo contabilístico
Propinas e outras taxas
As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objecto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objectivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.
Norma revogatória
São revogados a Portaria n.º 246/2005, de 9 de Março, e o despacho conjunto n.º 278/2005, de 31 de Março.
Disposição transitória
O pagamento da prestação, relativa ao ano civil de 2006, da contrapartida financeira objecto de contrato-programa celebrado entre o Estado e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, para os efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Formação Vocacional.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Em 18 de Dezembro de 2006.
Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais
Grelha de requisitos e critérios de análise
| Legislação | Requisito(s)/critério(s) | Incidência da análise/avaliação |
|---|---|---|
| Artigo 2.º da presente portaria. | APF... | Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; |
| Designação dos cursos e portarias de criação ou referencial do CNQ; Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. | ||
| Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. | Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; |
| Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. | ||
| Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. | Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; N.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto; Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. | Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. | Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. |
| Artigos 25.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. | Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. |
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. | Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. | Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; |
| Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. | ||
| Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. | Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos profissionais nela ministrados. |
| Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos profissionais realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. | Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. |
| Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. | ||
| Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. | Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. |
| Subalínea v) da alínea a) do anexo i à Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. | Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. |
Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens
Grelha de requisitos e critérios de análise
| Legislação | Requisito(s)/critério(s) | Incidência da análise/avaliação |
|---|---|---|
| Artigo 2.º da presente portaria. | APF ... | Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; Designação dos cursos; Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. | Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; |
| Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; | ||
| Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. | ||
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. | Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. | Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. |
| Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. | ||
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. | Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. |
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. | Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. | Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; |
| Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. | ||
| Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. | Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos de educação e formação de jovens nela ministrados. |
| Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos de educação e formação de jovens realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. | Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. |
| Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. | ||
| Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. | Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. |
| Alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. | Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. |