Artigo 15.º
Pagamentos
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 02/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à DREL, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
- 2 -No termo do ciclo de formação, a DREL deverá proceder, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efectivamente matriculados e da respectiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano lectivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º