- 1 -O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 2 -No termo do ciclo de formação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procederá, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efetivamente matriculados e da respetiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano letivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º
Artigo 15.º — Pagamentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2023
Portaria n.º 281-B/2023 - 1.ª Série(13/09/2023)
Alterado
Em vigor de 02/10/2010 a 13/09/2023
Portaria n.º 1009-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)
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