- 1 -As entidades beneficiárias do financiamento são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano sectorial, em conformidade com o direito aplicável, devendo, em qualquer circunstância, ficar salvaguardada a utilização de um centro de custos específico que permita a individualização dos custos de cada curso subsidiado por ciclo de formação.
- 2 -A contabilidade é obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC), com certificação realizada por um revisor oficial de contas (ROC), sempre que a legislação a isso obrigue.
- 3 -Os originais dos documentos de receitas, de despesas e de outras quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada, a qual deverá evidenciar a respectiva contabilidade de custos.
Artigo 19.º — Processo contabilístico
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007