- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários da oferta formativa a financiar referida no artigo 1.º:
- a)Nos cursos profissionais, os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente;
- b)Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas no anexo i do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual.
- 2 -Mediante aprovação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, as escolas profissionais privadas podem, a título excecional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:
- a)A frequência dos cursos profissionais a jovens com idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir;
- b)A frequência dos cursos de educação e formação a jovens com idade superior a 23 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.
Artigo 3.º — Destinatários da oferta formativa a financiar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/09/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2023
Portaria n.º 281-B/2023 - 1.ª Série(13/09/2023)
Alterado
Em vigor de 02/10/2010 a 13/09/2023
Portaria n.º 1009-A/2010 - 1.ª Série(01/10/2010)
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