- 1-[...]
- 2-[...]
- 3-[...]
- 4 -A redução de área aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
- 5-[...]
- 6 -O disposto no número 4 não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.
- 7 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.
Artigo 86.º — [...]
Vigente desde: 04/02/2013
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Em vigor desde 04/02/2013