- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição regulatória todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sob jurisdição regulatória da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
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- 9 -Estão isentas do pagamento de contribuição regulatória as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º — [...]
Vigente desde: 15/02/2023
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Em vigor desde 15/02/2023
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 4.º