- 1 -É sujeito da obrigação de registo e respetiva taxa, bem como da subsequente contribuição regulatória, a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º do artigo 1.º e do n.º 9 do artigo anterior.
- 2 -[...]
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116161244
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 15/02/2023
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Referências (2)
- Artigo 1.º
- Artigo anexo-2