- 1 -Para efeito de pagamento das rendas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º-LA da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, o BAS comunica, com recurso a mecanismos de interoperabilidade, o valor da renda mensal, o nome, o NIF e o IBAN do requerente e o nome, a morada e o NIF do requerido.
- 2 -A concretização da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos nos números anteriores é efetuada mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes das áreas governativas da justiça e da habitação.
Artigo 10.º — Pagamento das rendas ao senhorio
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/02/2024
Referências (1)
- Artigo 15-L.º