- 1 -Ao incidente de intervenção principal provocada previsto no n.º 4 do artigo 15.º-F e no n.º 2 do artigo 15.º-H da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
- 2 -O incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo requerente, após a notificação da oposição, deve ser apresentado no processo que corre no tribunal para onde o procedimento de despejo foi remetido.
Artigo 12.º — Incidente de intervenção principal provocada
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