- 1 -O agente de execução ou o notário designado pode ser substituído a pedido do requerente, até à efetivação do despejo, devendo este expor o motivo da substituição.
- 2 -A substituição produz efeitos na data da sua comunicação ao agente de execução ou ao notário, devendo ser apresentada nos termos do artigo 14.º
- 3 -O agente de execução ou o notário substituído é notificado da substituição, promovida pelo requerente, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.
- 4 -A substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente implica necessariamente a designação de agente de execução ou de notário substituto, de entre os constantes da lista prevista no artigo anterior e nos termos do artigo 18.º
- 5 -O agente de execução ou o notário substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução ou do sistema informático de suporte à atividade dos notários, consoante o caso.
Artigo 21.º — Livre substituição do agente de execução ou do notário pelo requerente
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024