- 1 -Só podem intervir no procedimento especial de despejo os agentes de execução e os notários que tenham manifestado essa vontade junto da Câmara dos Solicitadores ou da Ordem dos Notários, respetivamente.
- 2 -É ainda aplicável aos agentes de execução e notários que realizem o despejo, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 18.º a 23.º
Artigo 24.º — Regime aplicável aos agentes de execução e aos notários nas ações de despejo
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024