- 1 -Qualquer parte pode, no termo do processo, reclamar para o agente de execução ou notário da nota de honorários e despesas, com fundamento na desconformidade com o disposto na presente portaria.
- 2 -O agente de execução ou notário que não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos deve enviar para o tribunal da situação do locado, no prazo de 10 dias a contar da receção do requerimento, a reclamação e a resposta à mesma.
- 3 -Caso o agente de execução ou notário não proceda à revisão da nota de honorários e despesas nos exatos termos requeridos, nem envie no prazo previsto no número anterior a reclamação para o tribunal competente, considera-se a reclamação deferida.
- 4 -O juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar em multa, nos termos gerais, o reclamante, quando a reclamação seja julgada improcedente, ou o agente de execução ou notário, quando a reclamação seja julgada procedente.
- 5 -A reclamação referida no n.º 1 é apresentada no BAS, nos termos do artigo 14.º, não havendo lugar ao pagamento da taxa de justiça caso a mesma seja remetida a tribunal pelo agente de execução ou notário.
Artigo 29.º — Reclamação da nota de honorários e despesas
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024