- 1 -À designação, à substituição, à destituição e aos honorários do agente de execução designado no âmbito de injunção em matéria de arrendamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas às ações executivas previstas nos artigos 720.º a 722.º do Código de Processo Civil, no artigo 11.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Nos casos em que o agente de execução é oficiosamente designado, a designação é notificada ao requerente, em simultâneo com a notificação referida no número seguinte, indicando as informações relativas ao designado referidas nas alíneas a) a f) do n.º 6 do artigo 17.º
- 3 -Aquando da remessa ao requerente do comprovativo de envio do título executivo para o tribunal, o BAS, caso o requerente não beneficie de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, remete igualmente a referência para pagamento dos honorários devidos ao agente de execução a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 6, 7 e 8.
- 4 -À remuneração do agente de execução pela notificação do requerimento de injunção em matéria de arrendamento mediante contacto pessoal aplica-se o disposto na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sua redação atual, quanto à notificação por contacto pessoal em processos declarativos.
Artigo 31.º — Designação, substituição, destituição e honorários do agente de execução
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