- 1 -Os sistemas de informação referidos na presente portaria:
- a)Garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas;
- b)Procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram.
- 2 -Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Artigo 33.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024