Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no artigo 6.º, é ainda critério de elegibilidade os beneficiários serem detidos, maioritariamente e com controlo de gestão, por pessoa individual que, no momento da submissão da candidatura, comprove estar, ou ter estado nos dois anos civis anteriores, inscrita em ciclo de estudos conferente de grau académico em qualquer instituição de ensino superior nacional, ou nela seja, ou tenha sido nos dois anos civis anteriores, investigador ou docente.
Artigo 31.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025