- 1 -A aprovação no exame é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior nos 5 anos lectivos subsequentes ao da aprovação.
- 2 -A aprovação na prova de língua a portuguesa tem também a validade de 5 anos.
Os candidatos admitidos na prova de língua portuguesa que não tenham comparecido ou tenham desistido das provas subsequentes ou que tenham reprovado nas mesmas não poderão, durante este período, realizar a entrevista e as provas específicas mais de duas vezes.
- 3 -A repetição da entrevista e das provas específicas tendo em vista a melhoria da sua classificação no exame apenas poderá ser realizada uma só vez durante o período de validade do exame.
2.º O disposto no artigo 22.º da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, na redacção que lhe é dada pela presente portaria, é aplicável aos candidatos aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior anteriormente ao ano de 1986.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 31 de Janeiro de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
ARTIGO 22.º — (Validade)
Vigente desde: 06/02/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1986