- 1 -A Comissão Regional reúne em sessões plenárias, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno, a aprovar na primeira reunião deste órgão.
- 2 -As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo no caso em que seja exigida a maioria de dois terços.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade.
- 4 -Poderão ainda tomar parte das reuniões da Comissão Regional sem direito a voto, os membros da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
Artigo 10.º — Funcionamento da Comissão Regional
Vigente desde: 19/01/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1990