- 1 -À Comissão Regional de Turismo compete:
- a)Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;
- b)Promover o turismo interno na Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- c)Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedade de economia mista e de desenvolvimento regional com sede na área da Região;
- d)Fomentar a construção e melhoria de equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade do alojamento;
- e)Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.
- 2 -Compete ainda à Comissão Regional de Turismo:
- a)Eleger o presidente e o respectivo substituto;
- b)Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;
- c)Apreciar e aprovar os projectos de planos de actividade anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;
- d)Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
- e)Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
- f)Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;
- g)Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das delegações de competência previstas no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro;
- h)Fomentar a construção do equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;
- i)Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
- j)Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
- l)Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;
- m)Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
- n)Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.
- 3 -Os planos de actividades, orçamentos e relatório anual de gerência referidos nas alíneas c) e d), do número anterior serão submetidas à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
Artigo 9.º — Competência da Comissão Regional
Vigente desde: 19/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1990