Artigo 11.º
Acumulação e limites de apoio público
Redação registada como em vigor em 28/09/2018.
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- 1 -A soma do Incentivo obtido para a produção de uma obra com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção não pode superar 50 % dos respetivos custos de produção ou 60 %, no caso de coproduções internacionais.
- 2 -São admitidas derrogações aos limites previstos no número anterior, no caso de obras consideradas difíceis ou de baixo orçamento, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
- 3 -Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios públicos à produção em diferentes Estados, a determinação dos limites aplicáveis é efetuada pelo ICA, I. P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes.