- 1 -O ICA, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., apreciam e decidem relativamente ao requerimento de admissão ao benefício do Incentivo num prazo de vinte dias úteis a contar da receção do requerimento, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.
- 2 -Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação dirigida à entidade gestora do fundo num prazo de dez dias úteis.
- 3 -A entidade gestora do fundo pode solicitar parecer ao ICA, I. P., e ao Turismo de Portugal, I. P., para decidirem sobre a reclamação num prazo de dez dias úteis, revestindo-se a decisão de caráter definitivo.
- 4 -A decisão de admissão ao benefício do Incentivo refere as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis, bem como o montante previsto das mesmas, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do montante de Incentivo a conceder.
- 5 -A decisão do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., é comunicada ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.
- 6 -Na comunicação prevista no número anterior, o ICA, I. P., e o Turismo de Portugal, I. P., podem incluir indicações ou advertências que considerem relevantes, relacionadas com fatores críticos da execução do projeto suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.
- 7 -No prazo de trinta dias úteis após comunicação da decisão de admissão ao benefício, é celebrado o contrato de concessão do Incentivo entre o ICA, I. P., o Turismo de Portugal, I. P., e o beneficiário, o qual contém, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes.
Artigo 14.º — Decisão sobre o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 29/03/2024
Original
Em vigor de 28/09/2018 a 28/03/2024