- 1 -O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão ao benefício do Incentivo nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão inicial sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 12.º
- 2 -Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de incentivo, nomeadamente:
- a)Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;
- b)Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;
- c)Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente regulamento;
- d)Variações orçamentais superiores a 10 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da previsão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.
- 3 -A revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo obedece ao procedimento e prazos aplicáveis nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo anterior e não tem custos para o requerente.
Artigo 15.º — Revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2024
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Versão 2
Revogado desde 29/03/2024
Original
Em vigor de 28/09/2018 a 28/03/2024