- 1 -Para efeitos da aplicação do presente Incentivo, entende-se por:
- a)«Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;
- b)«Iniciativa», a decisão do produtor de desenvolver e produzir o projeto, assegurando a capacidade legal de o fazer, através da obtenção dos direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor necessários a tais fins;
- c)«Produção estrangeira», aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todo o financiamento da produção e todos os direitos de propriedade intelectual a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;
- d)«Produtor executivo», a pessoa coletiva que efetua uma produção executiva, isto é, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual de sua iniciativa, e, nos termos de contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos de propriedade intelectual da obra.
- e)'Territórios de baixa densidade', aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
- 2 -Os demais termos utilizados no presente regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente regulamento não dispuser noutro sentido.
Artigo 2.º — Definições
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/03/2024