Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, e aprova o Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual
Objeto
Competências
Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.) e ao Turismo de Portugal, I. P., assegurar os procedimentos relativos à instrução dos processos, nos termos da presente portaria, bem como a promoção nacional e internacional do Incentivo.
Marca
Pode ser utilizada uma marca para efeitos de promoção nacional e internacional do Incentivo.
Prospeção e promoção
Portugal Film Commission
Confidencialidade
Avaliação
Até 31 de dezembro de 2022, a entidade gestora do Fundo promove a realização de uma avaliação do funcionamento e do impacto do Incentivo face aos seus objetivos, nomeadamente na perspetiva da renovação do Incentivo.
Regime transitório
Os projetos cujos produtores tenham requerido o reconhecimento provisório para efeitos do incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual previsto no Decreto-Lei n.º 22/2017, de 22 de fevereiro, até à data da entrada em vigor da presente portaria, transitam automaticamente para o âmbito do presente Incentivo nos seguintes termos:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de setembro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Regulamento do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância promocional internacional e cultural e à captação de filmagens internacionais para Portugal, através do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Definições
Entidades beneficiárias
Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias
Podem beneficiar do Incentivo as empresas que preencham os seguintes requisitos:
Requisitos relativos aos projetos
Tipos de projetos elegíveis
Requisitos relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais
Taxas, montantes e limites de apoio
Taxas, montantes e limites dos apoios
Base de cálculo
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o montante máximo de despesa elegível considerado para efeitos de cálculo do montante de incentivo é o correspondente a 80 % do custo de produção da obra, ou 100 % do mesmo quando se aplique o disposto no n.º 6 do artigo anterior.
Acumulação e limites de apoio público
Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
Comunicações e notificações
Decisão sobre o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
Revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo
Apuramento definitivo do Incentivo
Pagamentos
Obrigações do beneficiário
Os beneficiários estão obrigados a apresentar os documentos necessários, viabilizar auditorias e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., o Turismo de Portugal, I. P., outra autoridade competente ou entidade externa por aqueles indicada, solicitar.
Menção do Incentivo
Falsas declarações e responsabilidade
Incumprimento e resolução dos contratos
O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal, equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 pontos percentuais, devida desde a data da libertação do Incentivo.
Grelha de avaliação do valor cultural, cinematográfico/audiovisual e promocional dos projetos
(ver documento original)