Artigo 4.º
Prospeção e promoção
Redação registada como em vigor em 28/09/2018.
Esta redação foi substituída em 28/06/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -O Fundo pode financiar missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
- 2 -O pedido de financiamento é apresentado mediante formulário próprio, disponibilizado no sítio do ICA, I. P., até vinte dias úteis antes da missão prevista.
- 3 -São cobertas as despesas com viagens, alojamento e serviços no âmbito da prospeção de locais de filmagem e do apuramento da viabilidade da produção em Portugal.
- 4 -Se o projeto vier a ser produzido e a recorrer ao Incentivo à produção, o apoio dado à prospeção vai ser incorporado nas contas finais do projeto, para efeitos de cálculo da intensidade do apoio público.
- 5 -O Fundo financia ou cofinancia ações de promoção do Incentivo, dos recursos e empresas e da indústria cinematográfica nacional, nomeadamente através da participação em mercados e outros eventos.
- 6 -As ações referidas no número anterior enquadram-se em planos anuais ou plurianuais de promoção e nos planos de atividades do Fundo, aprovados pelo órgão de gestão do Fundo, mediante parecer do Conselho Consultivo.
- 7 -Nos casos em que uma ação promocional no âmbito de um mercado ou outro evento implique uma presença com expositor, sempre que possível, este é organizado na forma de stand aberto aos profissionais, empresas e projetos nacionais presentes no mercado ou evento em causa.
- 8 -Salvo decisão justificada em contrário, as medidas de apoio à prospeção e de promoção, assim como outras despesas que, neste âmbito, e que, pela sua natureza e objetivos, venham a ser legalmente imputadas ao Fundo, têm como limite máximo 5 % do orçamento do Incentivo.