- 1 -A verificação das condições de elegibilidade dos candidatos aos apoios previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, é da competência da CCDR territorialmente competente.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, são admitidas as candidaturas que não evidenciem que o documento autêntico foi objeto de divulgação pelo município, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, desde que se demonstre que tal ocorreu por facto não imputável ao requerente.
- 3 -Após validação da candidatura, a CCDR territorialmente competente procede à notificação da sua decisão ao requerente, com dispensa de audiência prévia nos casos de atribuição de quaisquer apoios.
- 4 -As candidaturas rejeitadas ou indeferidas, por falta de qualquer um dos requisitos aos apoios na habitação, não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo interessado, desde que observados os pressupostos para a atribuição dos apoios na área da habitação.
- 5 -A gestão da candidatura, bem como a fiscalização da execução do apoio aprovado compete à CCDR territorialmente competente.
Artigo 4.º — Aprovação e gestão da candidatura
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025