Regulamenta, em matéria de habitação, o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece as medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Objeto
Apresentação das candidaturas
Instrução das candidaturas
As candidaturas aos apoios constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, devem ser instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelas CCDR do preenchimento das condições de elegibilidade dos beneficiários, nomeadamente:
Aprovação e gestão da candidatura
Valores de referência
Apoio para construção, reconstrução e reabilitação de habitação
Apoio para arrendamento
O valor de comparticipação para arrendamento pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, ou diretamente ao beneficiário, e corresponde a 100 %, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
Apoio para apetrechamento de habitação
Apoio ao alojamento urgente e temporário
O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município territorialmente competente, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo presente diploma, sendo para o efeito disponibilizada uma comparticipação às autarquias locais destinada a suportar os encargos relativos a:
Forma de pagamento dos apoios
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de agosto de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
319483939