- 1 -Os apoios concedidos para efeitos de construção, reconstrução, reabilitação, ampliação e aquisição de habitação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, obedecem aos seguintes termos:
- a)Comparticipação a 100 % até ao montante de € 250 000, com IVA incluído;
- b)Comparticipação a 85 % no montante que exceda o referido na alínea anterior.
- 2 -O valor do apoio a conceder é determinado nos termos da vistoria conjunta, a realizar por técnicos dos municípios e da CCDR territorialmente competente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
- 3 -Os apoios concedidos pelo presente artigo destinam-se a fazer face às despesas com:
- a)Trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança prévias à reconstrução parcial ou total de imóveis, quando aplicável;
- b)Obras de conservação, reabilitação, reconstrução e construção de habitações, de edificações destinadas a habitação, devidamente aprovadas e licenciadas, quando aplicável;
- c)Aquisição do terreno ou de nova habitação, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto;
- d)Aquisição de materiais de construção, quando aplicável;
- e)Projetos de arquitetura e especialidades e outros estudos necessários à execução das obras, quando aplicável;
- f)Fiscalização de obra, quando aplicável;
- g)Atos notariais e de registo, quando aplicável.
- 4 -A comparticipação monetária prevista no n.º 1 do presente artigo, pode ser entregue ao município, mediante autorização do beneficiário, que executa as obras de construção, reconstrução ou de reabilitação da habitação, em sua representação e com a devida autorização para o efeito, ou diretamente aos beneficiários.
- 5 -No caso de a comparticipação monetária mencionada no número anterior ser entregue diretamente aos beneficiários, estes devem apresentar aos municípios as faturas que comprovem as despesas com a realização das obras mencionadas no número anterior, no prazo de um mês após a realização do relatório conjunto previsto na alínea c) do n.º 8 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
- 6 -O incumprimento do disposto no número anterior constitui o beneficiário no dever de devolução da totalidade da comparticipação monetária recebida.
Artigo 6.º — Apoio para construção, reconstrução e reabilitação de habitação
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025