- 1 -No âmbito da execução financeira dos projetos, as respetivas entidades beneficiárias podem formular o máximo de oito pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final.
- 2 -Os pedidos de pagamento intercalares podem totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final.
- 3 -O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de quatro adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:
- a)O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC) de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, ou pelo responsável financeiro da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento;
- b)A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo.
- 4 -Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea a) do número anterior.
- 5 -O pedido de pagamento final deve ser apresentado à Entidade Gestora no prazo máximo de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.
- 6 -Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a autoridade tributária, quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Entidade Gestora, da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
- 7 -A Entidade Gestora depois de validar a conformidade do pedido reencaminha os pedidos de pagamento para a Entidade Coordenadora.
Artigo 13.º — Pedidos de pagamento
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025