- 1 -A decisão de concessão do apoio financeiro pode ser revogada e o respetivo termo de aceitação rescindido unilateralmente pela Entidade Gestora, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:
- a)Desafetação do objeto da candidatura ao objetivo, sem autorização prévia da Entidade Gestora, antes de decorrido um período de cinco anos;
- b)Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura e das obrigações legais e contratuais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer uma das demais entidades beneficiárias no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.
- 2 -A revogação da decisão de concessão do apoio e a rescisão unilateral do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pela entidade beneficiária, independentemente de a candidatura ter sido apresentada em conjunto, acrescido dos juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação de revogação.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/08/2025
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Em vigor desde 29/08/2025