- 1 -Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens, no âmbito do regime não contributivo, correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.
- 2 -Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.
Artigo 7.º — Prestações do regime não contributivo
Vigente desde: 15/07/1997
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