Fixa o montante mensal do subsídio mensal vitalício no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e de regime de protecção social da função pública
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes:
Bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no artigo anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 21000$00.
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 10460$00.
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de 29130$00.
Prestações do regime não contributivo
Entrada em vigor
Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.
Revogação
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 11 de Julho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.