- 1 -O CA reúne ordinariamente uma vez por mês extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do Centro.
- 2 -As reuniões do CA serão dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento pelo deste, pelo respectivo substituto, que serão sempre representantes do IEFP.
- 3 -O IEFP terá no CA o centro protocolar um número de votos correspondente a 50% do total.
- 4 -O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante do primeiro outorgante e um representante dos restantes.
- 5 -As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos. Nas deliberações referentes à aprovação do programa de actividades e do orçamento o presidente goza de voto de qualidade.
- 6 -O CA, ou qualquer dos seus membros, pode solicitar a assistência e exame às actividades do Centro que entender necessárias, nomeadamente o IEFP.
- 7 -De cada reunião será lavrada acta, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.
IX — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2025
Original
Em vigor de 12/06/1987 a 13/03/2025