Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas (ANEOP), a Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE) e a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul (AECOPS)
Denominação
O centro protocolar mantém a designação de Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC).
Natureza e atribuições
Destinatários
A frequência do Centro é facultada, por ordem de prioridades:
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
Sede e delegações
O Centro tem a sua sede em Lisboa e pode criar as delegações que se mostrarem comprovadamente necessárias.
Órgãos
A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:
Composição
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
Funcionamento
Designação
Sob proposta conjunta dos outorgantes, ouvido o CA do Centro, o director será nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou de quem tiver competência por ele delegada.
Competência
Composição
Competência
O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os planos e programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as actividades do Centro, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.
Funcionamento
Composição
Competência
Compete à CF:
Funcionamento
Princípios de gestão económico-financeira
Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão
A gestão do Centro será disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Planos de actividades e financeiros plurianuais
Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental
Documentos de prestação de contas
Receitas e despesas
Representação
O Centro obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra de um dos representantes dos outros outorgantes.
Resolução unilateral
A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
Incumprimento
O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão por deliberação do CA do IEFP, sujeita a homologação do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Extinção
Alterações ao protocolo
O CA do IEFP poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo adicional, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do CA do Centro poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social.