XVII
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 12/06/1987.
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- 1 -A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões será lavrada acta.
- 4 -A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
- 5 -No exercício da sua actividade poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.
- 6 -A convite do CA poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito a voto.