- 1 -A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões será lavrada acta.
- 4 -A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
- 5 -No exercício da sua actividade poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.
- 6 -A convite do CA poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito a voto.
XVII — Funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2025
Original
Em vigor de 12/06/1987 a 13/03/2025