- 1 -As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.
- 2 -A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, não poderá exceder 95%, competindo aos demais elementos outorgantes assumir a restante comparticipação.
- 3 -Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para a apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo Comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
- 4 -As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação dos segundos outorgantes.
- 5 -As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da compartição dos outorgantes, referida no n.º 2.
XXIII — Receitas e despesas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/03/2025
Original
Em vigor de 12/06/1987 a 13/03/2025