- 1 -A área total objecto do PPMDRS é a área delimitada pelo perímetro definido nas peças desenhadas que constituem o Plano.
- 2 -Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a área de intervenção do Plano de Pormenor, definida nos termos do número anterior, integra as seguintes zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese (escala de 1:5000):
- a)Zona verde pública;
- b)Avenida.
Artigo 2.º — Âmbito territorial de aplicação do Plano
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997