Ratifica o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, no município de Ponte de Sor
Definições e objectivos do Plano
O Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, adiante designado por PPMDRS, visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, na zona de contacto da cidade com a ribeira. As suas disposições possuem carácter imperativo e os seus principais objectivos são:
Âmbito territorial de aplicação do Plano
Força jurídica do Plano
Constituição do Plano
Desenho n.º 1 - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (escala de 1:5000);
Desenho n.º 1-A - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (proposta de alteração) (escala de 1:5000);
Desenho n.º 2 - planta de enquadramento (escala de 1:2000);
Desenho n.º 3 - planta de limites da intervenção (escala de 1:1000);
Desenho n.º 4 - planta do levantamento (escala de 1:500);
Desenho n.º 5 - perfis do levantamento (escala de 1:500);
Desenho n.º 6 - planta de localização (escala de 1:1000);
Desenho n.º 7 - planta de implantação (escala de 1:500);
Desenho n.º 8 - planta de apresentação (escala de 1:500);
Desenho n.º 9 - planta de arruamentos (escala de 1:500);
Desenho n.º 10 - planta de localização de equipamentos (escala de 1:500);
Desenho n.º 11 - planta de plantação de árvores (escala de 1:500);
Desenho n.º 12 - planta de plantação de arbustos e herbáceas (escala de 1:500);
Desenho n.º 13 - planta de síntese (escala de 1:500);
Desenho n.º 14 - planta do sistema público de distribuição de água (escala de 1:500);
Desenho n.º 15 - planta do sistema público de drenagem (escala de 1:500);
Desenho n.º 16 - planta do sistema público de distribuição de energia eléctrica (escala de 1:500);
Desenho n.º 17 - planta geral da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);
Desenho n.º 18 - perfis (n.os 1 a 4) da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);
Desenho n.º 19 - Perfis (n.os 5 e 6) da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);
Desenho n.º 20 - planta geral da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);
Desenho n.º 21 - perfis (n.os 7 a 10) da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);
Desenho n.º 22 - perfis (n.os 11 a 14) da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);
Desenho n.º 23 - planta geral da zona do parque infantil (escala de 1:200);
Desenho n.º 24 - perfis (n.os 15 a 20) da zona do parque infantil (escala de 1:200);
Desenho n.º 25 - planta geral da zona do anfiteatro (escala de 1:200);
Desenho n.º 26 - perfis (n.os 21 a 26) da zona do anfiteatro (escala de 1:200);
Desenho n.º 27 - planta geral da zona da entrada norte (escala de 1:200);
Desenho n.º 28 - perfis (n.os 27 a 31) da zona da entrada norte (escala de 1:200).
Normas de prevalência
No caso de se verificar erro ou omissão em qualquer das partes, escritas e ou desenhadas, prevalecerá, no primeiro caso, a mais completa, e, no segundo, as peças desenhadas e, ainda nestas, as de maior pormenor.
Se, ainda assim, se verificar insuficiência, será aplicado o disposto na regulamentação urbanística em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Definições
Para efeitos do disposto neste Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano de Pormenor, são consideradas as seguintes definições:
1) Área bruta construída (Ab) - somatório das áreas brutas de pavimento de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;
2) Área de implantação (Ai) - por área de implantação entende-se a área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro;
3) Área bruta de pavimento (Abp) - por área bruta de pavimento entende-se a área de piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas de varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas;
4) Área bruta de utilização (Abu) - por área bruta de utilização entende-se o somatório das áreas de utilização de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;
5) Índice de ocupação bruto (Iob) - por índice de ocupação bruto entende-se o quoficiente entre a área de implantação de um edifício e a área total do Plano de Pormenor;
6) Área urbanizável (Au) - parcela rústica, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias;
7) Cotas altimétricas das edificações - as cotas altimétricas das edificações são referidas ao nível médio do mar (Nmm).
Projectos de execução
Prazo de vigência e revisão
O PPMDRS pode ser revisto sempre que a Câmara Municipal de Ponte de Sor considere inadequadas as disposições nele consignadas.
Ocupação dos solos
Dos usos do solo na área de intervenção
Usos dos subsolos
O PPMDRS prevê que no subsolo da área de intervenção possam ser construídas apenas as redes de infra-estruturas de abastecimento e saneamento.
Parâmetros urbanísticos
QUADRO I
Síntese de áreas e índices
(ver documento original)
Áreas de terreno urbanizado
As áreas de terreno urbanizado são as indicadas no quadro II - áreas de terreno urbanizado.
QUADRO II
Áreas de terreno urbanizado
(ver documento original)
Espaços públicos
Áreas verdes
O PPMDRS prevê que as zonas verdes ocupem preferencialmente uma grande percentagem do Plano definido e sejam equipadas com mobiliário urbano de apoio ao recreio e lazer:
Equipamentos
O conjunto de equipamentos contidos no PPMDRS - campo de ténis, restaurante/bar, complexo de piscinas, embarcadouro, bloco de apoio às actividades náuticas, parque infantil, anfiteatro e recinto de festas - deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas, nomeadamente quanto aos índices urbanísticos, implantação, cérceas e cotas de soleira.
Campo de ténis
O espaço destinado ao campo de ténis encontra-se a sul do caminho pedonal que se situa no prolongamento da Rua de Damião de Góis e está disposto segundo a direcção norte-sul, respeitando o enfiamento das árvores já existentes.
Estabelecimentos hoteleiros e similares
Complexo de piscinas
Embarcadouro e bloco de apoio às actividades náuticas
Parque infantil
Anfiteatro e recinto de festas
A zona do anfiteatro é composta pelos seguintes espaços:
Redes de saneamento
Rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública
Rede de abastecimento de água
O dimensionamento e o traçado da rede de abastecimento de água deverão ser adequados aos tipos de ocupação e utilização previstos para a área no âmbito do PPMDRS, incluindo as necessidades emergentes da manutenção das áreas verdes, bem como dos espaços livres públicos, e obedecer ao Regulamento Geral de Águas e Esgotos.
Localização da rede de infra-estruturas
Em ordem a disciplinar a instalação, a manutenção e a eventual reparação das redes de infra-estruturas na área do Plano, estas devem obedecer a uma distribuição planimétrica e altimétrica sequencial e fixa, ajustada aos perfis transversais dos percursos propostos.
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
O dimensionamento e o funcionamento a adoptar para o sistema de recolha dos resíduos sólidos nos edifícios, bem como em toda a zona verde, deverão ter em conta as soluções preconizadas pelas entidades responsáveis pela recolha geral, transporte e tratamento desses resíduos.
(Avenida Marginal)
Ocupação do solo
Perfis transversais e traçado em planimetria
O projecto de obra do arruamento deverá cumprir o definido pelo PPMDRS relativamente aos perfis transversais e ao traçado planimétrico do sistema viário, incluindo os cruzamentos no interior da área do Plano.
Estacionamento
Na área do Plano, o estacionamento na via pública (Avenida Marginal) é permitido nas localizações e condições definidas nas peças desenhadas do PPMDRS e sob adequado controlo por parte das autoridades competentes.
Responsabilidades
Os parâmetros urbanísticos e as linhas de orientação definidos pelo PPMDRS constituem a base de referência e controlo para a implementação do Plano, pelo que presidirão, com carácter vinculativo, entre outros, aos processos de concepção, coordenação, adequação, análise, aprovação e licenciamento de cada projecto específico.
Implementação
No sentido de se salvaguardarem, na globalidade, os objectivos e a coerência formal e funcional prosseguidos pelo PPMDRS, a sua implementação exige que, através de mecanismos legais e técnicos e em sede própria, sejam asseguradas, em todas as circunstâncias:
(ver documento original)