Em ordem a disciplinar a instalação, a manutenção e a eventual reparação das redes de infra-estruturas na área do Plano, estas devem obedecer a uma distribuição planimétrica e altimétrica sequencial e fixa, ajustada aos perfis transversais dos percursos propostos.
Artigo 26.º — Localização da rede de infra-estruturas
Vigente desde: 17/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997