- 1 -Os edifícios serão unifamiliares, admitindo-se outras funções urbanas, desde que associadas com o uso habitacional.
- 2 -Nos lotes resultantes de reordenamento poderão ser utilizados os projectos tipo existentes na Câmara Municipal de Odemira.
- 3 -As tipologias resultarão das soluções arquitectónicas propostas, não podendo, em qualquer caso, exceder os valores máximos de área de construção e o número de fogos definidos no quadro-síntese de ocupação urbanística do Plano.
Artigo 12.º — Das tipologias arquitectónicas
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997