- 1 -Sempre que estejam definidos alinhamentos nas peças desenhadas do Plano, as construções a implantar nos lotes deverão apresentar pelo menos dois terços da sua frente urbana alinhados por este Plano.
- 2 -A maior fachada da construção a edificar no lote deverá ajustar-se pelo alinhamento definido no Plano.
Artigo 13.º — Dos alinhamentos das frentes urbanas
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997