Devem ser respeitadas as zonas non aedificandi de protecção às linhas de água, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 10 de Janeiro.
Artigo 16.º — Protecção às linhas de água
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997