As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder 12 m de profundidade.
Artigo 17.º — Da profundidade máxima das construções
Vigente desde: 17/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1997
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder 12 m de profundidade.
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