- 1 -O número máximo de pisos é de um.
- 2 -Não são permitidos aproveitamentos de sótãos.
- 3 -A cércea máxima dos edifícios será de 3,2 m.
A cércea máxima das construções secundárias (anexos e garagens) não poderá ser superior a 2,8 m.
- 4 -As coberturas serão em telhado, com telha cerâmica vermelha tipo «lusa» de cumeeiras acertadas, nos casos de edifícios encostados, não sendo permitidos terraços tanto no edifício principal como nos anexos.
Artigo 19.º — Das características volumétricas do edificado
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997