Ratifica o Plano de Pormenor de Algoceira, no município de Odemira
Do enquadramento jurídico
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor de urbanização, conforme definido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Do âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área objecto do Plano de Pormenor, consoante definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
Do uso das construções
Não são permitidos outros usos urbanos, nos termos das leis e regulamentos vigentes, para além dos estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do Plano, excepção feita a actividades do tipo artesanal compatíveis com a função residencial, a analisar caso a caso com os serviços técnicos municipais.
Da rede viária e estacionamento
Será rigorosamente cumprida a execução dos espaços públicos conforme previsto no Plano, não podendo ser reduzidas de qualquer forma as suas áreas ou a largura dos arruamentos e passeios.
Da estrutura verde urbana
A estrutura verde nos espaços públicos é constituída pelo conjunto de árvores cuja distribuição é definida nas respectivas peças desenhadas do Plano.
Da definição
Define-se como lote a superfície de terreno destinada a um ou mais edifícios, com frente e acesso directo ao espaço público, devidamente estruturado.
Dos muros separadores
Os muros separadores dos lotes não poderão exceder a altura de 1 m na frente urbana, nos casos em que aí possam existir, e de 1,5 m nos restantes limites.
Das infra-estruturas de saneamento básico
Da percentagem de ocupação no lote (POL)
É o quociente entre a área máxima de implantação permitida num lote e a área desse mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros-síntese de ocupação urbanística do Plano.
Do índice de ocupação no lote (IOL)
É o quociente entre a área máxima de construção permitida num lote e a área do mesmo lote, e não poderá, em caso algum, exceder o definido nos quadros-síntese de ocupação urbanística do Plano.
Do número de fogos por lote
Das tipologias arquitectónicas
Dos alinhamentos das frentes urbanas
Excepções
Aos edifícios existentes não se aplica o disposto no artigo anterior.
Da implantação dos edifícios no lote
Serão cumpridos, com os acertos decorrentes das respectivas soluções de projecto, as implantações e afastamentos de edifícios definidos nas peças desenhadas do Plano e, no geral, o estipulado sobre esta matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação aplicável.
Protecção às linhas de água
Devem ser respeitadas as zonas non aedificandi de protecção às linhas de água, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 10 de Janeiro.
Da profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder 12 m de profundidade.
Da construção principal, garagens e anexos
Das características volumétricas do edificado
A cércea máxima das construções secundárias (anexos e garagens) não poderá ser superior a 2,8 m.
Dos materiais a utilizar na construção
Serão observados as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.
Da autoria dos projectos
Todos os projectos de arquitectura de novos edifícios deverão ser de autoria e responsabilidade de técnicos devidamente habilitados.
Dos edifícios dissonantes
Os edifícios preexistentes que, pela sua volumetria, forma, materiais ou cores aplicadas, resultem em conflitos estéticos com os edifícios e espaços envolventes ou não cumpram as disposições municipais e demais regulamentos deverão ser remodelados, por forma a poderem ser integrados, sendo as alterações ou correcções a efectuar constantes dos respectivos projectos de legalização.
Excepções
Aos edifícios licenciados não se aplica o disposto no artigo anterior.
Dos edifícios destinados a comércio
Nos edifícios com piso comercial, o pé-direito desse mesmo piso deverá ter, no mínimo, 3 m e respeitar todas as restantes condições da legislação e posturas municipais aplicáveis a esse tipo de construção.
Dos edifícios destinados a equipamento
O centro social previsto terá um piso e será construído de acordo com projecto a apresentar.
Das omissões
Em todos os casos omissos no presente Regulamento será aplicada a legislação e demais regulamentação em vigor. Qualquer dúvida que venha a ser suscitada pelo presente Regulamento será devidamente esclarecida pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Odemira.
Dados urbanísticos
IOS = área de construção/área urbanizável - 0,18.
PAE = área destinada a equipamento/área urbanizável - 18,10%.
Número de fogos por hectare = número máximo de fogos/área urbanizável - 12 fogos por hectare.
Número de habitantes por hectare = número máximo de fogos x três habitantes/fogo/área urbanizável - 36 habitantes por hectare.
Dados urbanísticos por lote
(ver documento original)