Nos edifícios com piso comercial, o pé-direito desse mesmo piso deverá ter, no mínimo, 3 m e respeitar todas as restantes condições da legislação e posturas municipais aplicáveis a esse tipo de construção.
Artigo 24.º — Dos edifícios destinados a comércio
Vigente desde: 17/07/1997
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Em vigor desde 17/07/1997